Sabia que:
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi inicialmente comemorado em 15 de Março de 1983. Em 1985 a Assembleia-geral das Nações Unidas – ONU - adoptou os Direitos do Consumidor assim enunciados como Directrizes das Nações Unidas conferindo-lhes legitimidade e reconhecimento internacional.
Em 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, declarou ao Congresso Americano:
“Consumidores, por definição, somos todos nós”. “Eles são o maior grupo económico, e influenciam e são influenciados por quase toda decisão económica pública ou privada. Apesar disso, eles são o único grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes não são considerados.”
Nessa mesma declaração estavam resumidos os quatro direitos básicos primeiramente enunciados, a saber:
- À SEGURANÇA
- À INFORMAÇÃO
- À ESCOLHA
- DE SER OUVIDO
Posteriormente, a Organização Internacional das Associações de Consumidores acrescentou, aos quatro primeiros direitos, outros quatro direitos básicos, a saber:
- À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS
- À INDENIZAÇÃO
- À EDUCAÇÃO
- AO AMBIENTE SAUDÁVEL
Direitos e Deveres do Consumidor
Os Direitos do Consumidor
O direito à Qualidade de Bens e Serviços:
Quando adquire um produto ou serviço espera naturalmente que ele corresponda às suas expectativas quanto à sua qualidade e utilidade. E tem razão, pois, por lei, devem satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhe atribuem.
Essa qualidade deve ficar assegurada durante algum tempo após a sua compra.
Se comprar um bem móvel, como uma bicicleta, um computador, uma camisola, etc..., o fornecedor tem que garantir o seu bom estado pelo período de dois ano. Em Abril de 2003, este prazo foi alargado para dois anos, com a transposição para a lei portuguesa da respectiva directiva comunitária, anteriormente era de apenas um ano.
Caso o produto tenha algum problema e necessite de reparação, durante o período de garantia, este prazo de garantia fica suspenso pelo tempo em que decorrer a reparação, recomeçando a contar a partir do fim da reparação.
Por outro lado, o vendedor oferece ao consumidor uma garantia contratual, isto é, uma espécie de contrato que é fornecido com o bem e que deve ser apresentado ao consumidor antes da compra.
Caso diferente é o da compra de um bem imóvel, uma casa por exemplo.
Neste caso, a garantia que é dada pelo construtor é de cinco anos , aplicando-se aqui também o período de suspensão da garantia em caso de reparação de anomalias.
O direito à protecção da saúde e à segurança física:
É proibido fornecer bens ou prestar serviços que coloquem em risco a saúde e a segurança física das pessoas. Assim que a Administração Pública toma conhecimento destas situações deve retirar do mercado esses produtos ou serviço, bastando para tal proceder à fiscalização e respectivos procedimentos de retirada de circulação.
No caso de produtos perigosos, como por exemplo os pesticidas, devem ter no rótulo uma nota para chamar a atenção para os seus riscos.
Existe também, a nível nacional, uma entidade denominada Comissão de Segurança, que funciona junto do Instituto do Consumidor e que define se a generalidade dos produtos existentes no mercado respeitam ou não as regras mínimas de segurança e protecção dos consumidores.
O direito à formação, educação para o consumo:
Todo o cidadão, tem o direito de conhecer os seus direitos enquanto consumidor. É ao Estado que compete criar formas que lhe permitam conhecê-los.
Os Centros de Informação e Apoio ao Consumidor das Câmaras Municipais poderão sempre auxiliá-lo nesse sentido.
O direito à informação:
O direito à informação está consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Até aqui tudo bem, mas é necessário que a informação chegue até nós de uma forma clara e inequívoca. Por exemplo se comprar uma aparelhagem de som e as instruções e demais informações apenas estiverem redigidas em inglês e/ou francês, tem o direito de exigir do fornecedor um novo manual em português, pois a sua língua oficial é o português.
Por outro lado, os fornecedores devem dar-lhe todas as informações sobre as características dos produtos que vendem, nomeadamente preço, contratos, garantias e a assistência pós-venda. É fundamental que todas as dúvidas fiquem esclarecidas.
Para além do próprio vendedor, todos os restantes elos da cadeia, desde o produtor ao distribuidor, são responsáveis pelas informações prestadas aos consumidores.
Não se podem furtar a dá-las, nem invocar segredos de fabrico.
A publicidade que é feita aos produtos e serviços tem que ser verdadeira, pois ela leva os consumidores a adquirirem determinado produto pelas características que aí são apresentadas. Se depois verificar que a realidade do produto não corresponde ao que foi anunciado na publicidade, está perante um caso de publicidade enganosa, e como tal deve denunciar às entidades competentes ou às organizações de defesa dos consumidores.
E ainda falando do direito à informação, sabia que os serviços públicos de rádio e televisão são obrigados a ter espaços destinados à informação do consumidor ??
O direito à protecção dos interesses económicos:
Cada vez mais os seus interesses económicos devem ser garantidos.
No âmbito de uma relação jurídica de consumo, tanto o comprador (consumidor) como o vendedor estão em pé de igualdade.
A relação entre estes dois elementos é suposta ser equilibrada, leal e baseada na boa fé. Nem sempre é exigido legalmente um contrato escrito numa relação de compra e venda, pois ao comprar uma camisola, por exemplo, está a celebrar uma relação contratual, mas a lei não exige que faça um contrato escrito, no entanto, em muitas situações esse simples papel pode fazer muita diferença.
Porém, tome atenção aos contratos pré-redigidos (contratos de pré-adesão), onde não há negociação com o comprador, mas há certas normas que o vendedor tem que respeitar, como a redacção clara e inequívoca das regras (cláusulas) do contrato e a não utilização de cláusulas que originem desequilíbrios e desigualdades, como é o caso das Cláusulas Contratuais Gerais Abusivas, que são expressamente proibidas por lei, por desrespeitarem os direitos dos consumidores.
O direito à prevenção e reparação de danos:
Quando alguém ou alguma entidade lhe presta informações falsas, lhe vende artigos de má qualidade ou lhe preste serviços que não o satisfaçam ou não correspondam às expectativas, está a causar-lhe um dano. Pois bem, tem todo o direito à reparação desse dano. Para isso, basta RECLAMAR !!
Se comprar uma camisola com defeito é muito desagradável, mas nem por isso tem que a conservar. Sempre que tal lhe acontecer, recorra novamente ao local onde a comprou e exija a sua reparação ou substituição, ou ainda uma redução de preço, ou simplesmente o devolução do dinheiro, pois está no seu direito !
É necessário que tenha atenção ao prazo de reclamação, pois no caso dos bens móveis (como a camisola ou um computador) tens 60 dias para reclamar, já no caso dos bens imóveis (uma casa, por exemplo), o prazo é de um ano.
O direito à protecção jurídica e a uma justiça Pronta e acessível:
Sempre que veja necessidade de defender os seus direitos, pode recorrer à justiça.
Hoje-em-dia, em Portugal cada vez mais são frequentes os casos em que o consumidor leva um fornecedor de um qualquer bem defeituoso a tribunal, para exigir uma indemnização pelos danos que lhe causou.
Se o valor da acção judicial não ultrapassar os 3750 euros escudos, não terás que pagar quaisquer custos desde que faça a reclamação junto de um dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Em caso de conflito, lembre-se que pode sempre recorrer às Associações de Defesa do Consumidor, como a Deco por exemplo, ao Instituto do Consumidor, aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, como é o caso do CMIC, ou aos Centros de Arbitragem dos Conflitos de Consumo.
Direito à Participação, por Via Representativa, dos teus Direitos e Interesses:
Actualmente há cada vez mais associações de consumidores, e cada vez com mais credibilidade e próximas dos centros decisórios, devido em muito ao seu grande empenhamento e capacidade técnica.
Entre elas, pode contar com associações de defesa dos consumidores de carácter geral, como é o caso da Deco, e outras de carácter mais específico, como por exemplo o ACP - Automóvel Clube de Portugal.
Na defesa dos seus interesses, tem direito a que as associações que o representam sejam sempre consultadas, tanto mais que assim os seus interesses podem chegar mais alto...
Um exemplo prático desta representação que as associações de consumidores lhe oferecem é o da sua participação na discussão de determinadas leis relacionadas com o interesse dos consumidores. Elas são chamadas, dão a sua opinião. Posto isto, resta aguardar que a lei sai e ... que se cumpra !
Os Deveres do Consumidor
Dever da Solidariedade
Juntar-se a outros consumidores, nomeadamente tornando-se sócio de uma organização, só lhe poderá trazer vantagens, pois quantas mais forem as vozes mais alto falarão, e melhor poderá defender os seus interesses e direitos.
Também há casos de associações que se constituem para resolver uma situação particular e depois se extinguem, como por exemplo uma associação de moradores de uma determinada zona, que é feita para resolver um problema de estradas.
Dever da Consciência Crítica
Cada consumidor tem o dever de estar atento e ter consciência crítica em relação à qualidade e preço dos produtos e serviços que lhe são disponibilizados pelos agentes económicos. Sempre que entender que há motivo para isso reclame, pois só assim os males podem ser reparados.
Dever de Agir
Tem o dever de agir perante as situações em que se sinta enganado ou injustiçado, pois se não o fizer continuará a ser explorado, e permitirá que outros também o sejam.
Dever da Preocupação Social
O dever da preocupação social significa que tem que ter consciência sobre o impacto que o seu consumo provoca sobre os outros cidadãos, especialmente sobre os grupos mais desfavorecidos, seja a nível local, nacional ou mesmo internacional.
Por isso, consuma, mas não desperdice, pois além de aumentar o volume de resíduos que terão que ser eliminados, deve pensar que o que você deita fora, faz falta a alguém noutra parte do planeta.
Dever da Consciência Ambiental
Cada vez mais se fala em ambiente, consciência ambiental, e não é por acaso ou por moda.
É um problema sério que terá que começar a enfrentar, pois o seu consumo tem consequências nefastas para o ambiente de hoje, e de amanhã.
Deve que reconhecer a sua responsabilidade, como a de todos nós, individual e social, para que se possam preservar os recursos naturais, que não são inesgotáveis, e proteger a terra para as futuras gerações.
Informação retirada do site: www.google.pt, por Maria Arcanjo, Intermediária do GAC de Vila Marim
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