O decreto-lei define acolhimento familiar como a "atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito".
Visa ainda, continua o texto, a "integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral".
A integração dos menores será avaliada por uma equipa técnica que deverá, nomeadamente, considerar a "satisfação das necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde, afecto e conforto da criança ou do jovem".
O documento estabelece que a confiança do menor só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelos serviços da Segurança Social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Cabe a estas instituições proceder ao recrutamento e à selecção das famílias de acolhimento, acompanhar todo o processo e avaliar anualmente, através de equipas técnicas, a evolução do acolhimento, entre outras obrigações.
As famílias de acolhimento são ainda sujeitas às acções de fiscalização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Cada pessoa singular ou família pode receber até duas crianças ou jovens, desde que o número total de menores em coabitação simultânea não seja superior a quatro.
O decreto-lei prevê também o acolhimento em lar profissional, destinado a crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental.
Para ser responsável pelo acolhimento familiar é necessário ter uma idade compreendida entre os 25 e os 65 anos, possuir a escolaridade mínima obrigatória e não ter sido condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual, entre outras condições.
A decisão na selecção das famílias de acolhimento é precedida de um relatório psico-social sobre a candidatura apresentada.
Este diploma estabelece as obrigações das famílias de acolhimento, os direitos da família natural, que terá de ser informada sobre todo o processo e ouvida na educação da criança ou jovem, salvo decisão judicial em contrário, e ainda os direitos e deveres dos menores em causa.
O decreto-lei prevê o pagamento às famílias de acolhimento de apoios de que as crianças ou jovens sejam titulares, como seja abono de família, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
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